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06/06/2023

ME E EPP TÊM DESCONTO DE QUASE 40% NO PAGAMENTO DE CUSTAS DE PROTESTOS

Benefício é garantido em Lei e visa reduzir inadimplência.

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que estejam com títulos protestados em cartório possuem desconto para pagamento das custas para quitar seus débitos. O abatimento é garantido pela Lei Complementar 123/2006 e a empresa precisa, apenas, comprovar a condição (ME ou EPP) mediante certidão emitida pela Junta Comercial do Estado.

O artigo 73 da LC 123/2006 determina que, quando as MEs e EPPs recorrerem aos serviços dos cartórios de protesto de títulos, estes as isentem do pagamento de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundos de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça. Segundo a Lei, deverão ser cobrados apenas os emolumentos do tabelião e as despesas com a cobrança junto aos Correios, condução e publicação de edital para a realização da intimação.

Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer titulo ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do titulo, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos l, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Fonte: Lei Complementar 123/2006

“O principal objetivo da medida é a redução da inadimplência por parte dessas empresas no pagamento de taxas e títulos protestados”, explica o advogado Marcelo Fiorani, assessor jurídico da ACIA (Associação Comercial e Industrial de Americana). “A maioria dos empresários deseja quitar seus débitos, mas muitas vezes se vêm em dificuldade de fazê-lo devido às diversas taxas inclusas”, esclarece.

COMO EMITIR A CERTIDÃO
Para obter o benefício previsto em Lei, o empresário preciso levar ao cartório, junto à carta de anuência fornecida pelo credor, certidão emitida pela Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) onde consta, além dos dados cadastrais da empresa, o porte da mesma (ME ou EPP).

A certidão pode ser emitida pela internet no endereço jucesponline.sp.gov.br No site, o empresário deve buscar pelo nome da empresa e clicar sobre o NIRE. Em seguida, escolher o documento “Certidão Simplificada”. Caso não esteja logado, deverá entrar no sistema com o login unificado (o mesmo utilizado para a Nota Fiscal Paulista). Feito isso, será gerado um documento em PDF que deverá ser impresso.

FONTE: ACIA 

Palavras-chave: Informativo, Certidão, ACIRC, ME