• Botão para acessar Acircnet
  • Botão para acessar Boa Vista SCPC
Botão para acessar Boa Vista SCPC Botão para acessar Acircnet
10/06/2021

SANCIONADO O MARCO LEGAL DAS STARTUPS – LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2021

O ambiente empresarial nacional encontra sua fase mais dinâmica já vivenciada na história do Brasil.

Em especial quanto às startups, negócios em fase inicial e normalmente voltados ao emprego de inovações e tecnologias, que se mantêm em ascensão ainda com a crise econômica que vivenciamos.

Por tratar-se de negócios inovadores e em estágio inicial, muitas vezes as regras jurídicas não se enquadravam ao tipo de atividade, que é extremamente dinâmica e dependente de um ambiente de negócios mais facilitado para o seu desenvolvimento. Portanto, foi necessária a criação de legislação específica para regulamentar este tipo de empreendedorismo.

Aprovada pelo Congresso Nacional em maio, a Lei Complementar nº 182, de 1 de junho de 2021, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada na edição do dia 02/06/2021 do Diário Oficial da União (DOU). A proposta aprovada pelo Congresso foi sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, mas ainda assim, trouxe disposições significativas diante do cenário das startups.

De início, vale salientar que a Lei possui cinco grandes eixos: 1) Definição legal dos princípios que regem essa norma; 2) Segurança jurídica para as startups e seus investidores; 3) Fomento; 4) Redução da tributação; e 5) Desburocratização.

I. Definição do que é Startup, dispondo objetivamente os critérios que permitem o enquadramento de empresas como Startups: “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Também é incluído nesta definição, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples cuja receita bruta é de até dezesseis milhões de reais, dentre outros requisitos previstos nos incisos do artigo 4º, como a limitação da receita bruta anual de até R$ 16 milhões, e a inscrição no CNPJ deve ter no máximo 10 anos;

II. Reconhecimento dos chamados “investidores anjo", onde os investidores - pessoa física ou jurídica - poderão aportar capital sem resultar necessariamente na participação societária, o que garante a isenção de responsabilidade patrimonial do investidor. A Lei também distingue o investidor e o sócio operador, reforçando a blindagem patrimonial do investidor em relação àsdívidas da startup;

III. A criação do “ambiente regulatório experimental”, o chamado Sandbox regulatório, uma iniciativa que possibilita que empresas testem produtos e serviços inovadores em um ambiente controlado e isolado, sujeitas a menos burocracia e restrições;

IV. Alteração na lei das sociedades anônimas, permitindo com que, empresas fechadas com receita anual de até R$ 78 milhões de reais, possam realizar de maneira eletrônica suas publicações legais, além da possibilidade de composição da diretoria por apenas um membro eleito;

V. Criação de um novo regime de licitação, na qual foi aberta para as startups a venda de seus produtos e serviços ao poder público de maneira facilitada:

a. As licitações serão feitas via CPSls (Contratos Públicos para Soluções Inovadoras) com vigência de até um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, com valor máximo a ser pago para cada contrato de R$ 1,6 milhões de reais;

b. Possibilidade de recebimento de recursos por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade vai definir as diretrizes, e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas desses fundos.

Já os vetos à Lei foram direcionados ao dispositivo do texto aprovado pelo Congresso Nacional, que criava uma renúncia fiscal. O artigo rejeitado permitia ao investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados na fase de investimento com o lucro apurado na venda de ações obtidas posteriormente mediante o contrato de investimento. Assim, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido e o investidor perdoaria a dívida da startup.

 

FONTE: SARTORI – Sociedade de Advogados.

LINK PARA ACESSAR A MATÉRIA ORIGINAL: https://mailchi.mp/sartoriadvogados/sancionado-o-marco-legal-das-startups-lei-complementar-n-1822021?e=97f9cfc3c1

Palavras-chave: STARTUPS, INOVAÇÃO, ACIRC, RIO-CLARO-SP